Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre Diretiva PNR

Mai 20, 2021 | Legislação - União Europeia, Repositório de Regulação

Direito da União Europeia

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre Diretiva PNR

P8TA(2016)0127

Utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (UE PNR) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de abril de 2016, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (COM(2011)0032 – C7-0039/2011 – 2011/0023(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0032),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 82.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea d), e o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C70039/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os contributos submetidos pelo Parlamento búlgaro, pelo Senado checo, pelo Bundesrat alemão, pelo Senado italiano, pelo Senado neerlandês, pelo Conselho Nacional austríaco, pelo Parlamento português e pelo Senado romeno relativos ao projeto de ato legislativo,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 5 de maio de 2011 ,
– Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 25 de março de 2011 ,
– Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça, de 8 de abril de 2014, nos processos apensos C-293/12 e C-594/12, Digital Rights Ireland, Seitlinger e outros ,
– Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 7 de dezembro de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo
294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 59.º e 188.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0150/2013),
– Tendo em conta a Decisão da Conferência de Presidentes, de 18 de setembro de 2014, sobre questões pendentes no final da 7.ª legislatura,
– Tendo em conta o segundo relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0248/2015),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

 

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