Definição de Micro, Pequenas e Médias Empresas

Mai 24, 2021 | Legislação - União Europeia, Repositório de Regulação

Recomendação da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX%3A32003H0361

Recomendação da Comissão

de 6 de Maio de 2003

relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas

[notificada com o número C(2003) 1422]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/361/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o segundo travessão do seu artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1) Num relatório apresentado ao Conselho em 1992, a pedido do Conselho “Indústria” de 28 de Maio de 1990, a Comissão propunha que se limitasse a proliferação das definições de pequenas e médias empresas em uso a nível comunitário. A Recomendação 96/280/CE da Comissão, de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas(1), assentava sobre a ideia que a existência de diferentes definições a nível comunitário e nacional poderia suscitar incoerências. Na lógica de um mercado único sem fronteiras internas, já se tinha considerado que as empresas deviam ser objecto de um tratamento baseado num conjunto de regras comuns. O seguimento desta abordagem torna-se particularmente necessário devido à vasta interacção entre medidas nacionais e comunitárias a favor das micro, pequenas e médias empresas, (PME) por exemplo no que se refere aos fundos estruturais e à investigação, sendo de evitar que a Comunidade oriente a sua acção para uma certa categoria de PME e os Estados-Membros para outra. Ademais, foi considerado que o respeito, da mesma definição, por parte da Comissão, dos Estados-Membros, do Banco Europeu de Investimento (BEI) e do Fundo Europeu de Investimento (FEI), reforçaria a coerência e a eficácia das políticas destinadas às PME e limitaria, assim, o risco de distorção da concorrência.

(2) A Recomendação 96/280/CE tem sido amplamente aplicada pelos Estados-Membros e a definição contida no seu anexo foi retomada, por exemplo, no Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas(2). Além da necessária adaptação à evolução económica, prevista no artigo 2.o da dita recomendação, convém ter em conta um certo número de dificuldades de interpretação que surgiram com a sua aplicação, assim como as observações enviadas pelas empresas. Atendendo ao número de alterações que se torna necessário introduzir na Recomendação 96/280/CE, e num intuito de clareza, esta deve ser substituída.

(3) Convém igualmente precisar que, nos termos dos artigos 48.o, 81.o e 82.o do Tratado, segundo a interpretação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, deve considerar-se como empresa qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerça uma actividade económica, incluindo, designadamente, as entidades que exerçam uma actividade artesanal e outras actividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exerçam regularmente uma actividade económica.

(4) O critério do número de pessoas empregues (a seguir denominado “critério dos efectivos”) mantêm-se indubitavelmente um dos mais importantes e deve ser considerado como critério principal, mas a introdução de um critério financeiro é um complemento necessário para que se possa compreender a importância real e o desempenho de uma empresa, bem como a sua posição em relação, às suas concorrentes. Para o efeito, não é contudo desejável adoptar o volume de negócios como único critério financeiro, nomeadamente porque o volume de negócios das empresas do comércio e da distribuição é, por natureza, mais elevado que o do sector transformador. O critério do volume de negócios deve, portanto, ser combinado com o do balanço total, que reflecte o património global de uma empresa, podendo um dos dois critérios ser ultrapassado.

(5) Os limites máximos do volume de negócios dizem respeito a empresas com actividades económicas muito diferentes. A fim de não restringir indevidamente o benefício da aplicação da definição, convém proceder a uma actualização que tenha em conta a evolução tanto dos preços como da produtividade.

(6) No caso dos limites máximos do balanço total, na ausência de elementos novos, justifica-se a manutenção da abordagem que consiste em aplicar aos limites máximos do volume de negócios um coeficiente fundado na relação estatística existente entre estas duas variáveis. A evolução estatística verificada implica um maior aumento do limite máximo do volume de negócios. Dado que esta evolução é diferenciada de acordo com a categoria de dimensão das empresas, para traduzir o mais fielmente possível a evolução económica e no intuito de não penalizar as microempresas e as pequenas empresas relativamente às empresas médias, convém ajustar o referido coeficiente. Este coeficiente é muito próximo de 1 no caso de micro e de pequenas empresas. Por esta razão, para maior simplificação, deve ser adoptado um mesmo valor para estas categorias no que se refere ao limite máximo do volume de negócios e ao limite máximo do balanço total.

(7) No entanto, tal como na Recomendação 96/280/CE, os limites máximos financeiros e os limites máximos relativos aos efectivos representam valores máximos e os Estados-Membros, o BEI e o FEI podiam fixar limiares mais baixos que os limiares comunitários para dirigir acções a uma categoria precisa de PME. Por razões de simplificação administrativa, podiam igualmente, reter apenas um critério, designadamente o dos efectivos, para a aplicação de algumas políticas, com excepção das relativas a domínios abrangidos pelas diversas regras em matéria de direito da concorrência, que exigem também a utilização e o respeito dos critérios financeiros.

(8) Em consequência da aprovação, no Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, em Junho de 2000, da Carta Europeia das Pequenas Empresas, há que definir mais precisamente as microempresas, que constituem uma categoria de pequenas empresas especialmente importante para o desenvolvimento do espírito empresarial e para a criação de empregos.

(9) A fim de apreender melhor a realidade económica das PME e de excluir desta qualificação os grupos de empresas cujo poder económico excederia o de uma PME, convém distinguir os diferentes tipos de empresas, consoante sejam autónomas, tenham participações que não impliquem uma posição de controlo (empresas parceiras) ou estejam associadas a outras empresas. O grau de 25 % de participação, previsto na Recomendação 96/280/CE, abaixo do qual uma empresa é considerada autónoma, é mantido.

(10) Com vista a incentivar a criação de empresas, o financiamento das PME com fundos próprios e o desenvolvimento rural e local, as empresas podem ser consideradas autónomas apesar de uma participação igual ou superior a 25 % de certas categorias de investidores que têm um papel positivo no que toca a estes financiamentos e a estas criações. No entanto, convém precisar as condições aplicáveis a estes investidores. O caso das pessoas singulares ou grupos de pessoas singulares que têm uma actividade regular de investimento em capital de risco (“business angels”) é especificamente mencionado visto que, em comparação com outros investidores em capital de risco, a sua capacidade de aconselhamento pertinente dos novos empresários constitui uma contribuição preciosa. O seu investimento em capital próprio representa também um complemento da actividade das sociedades de capital de risco, fornecendo montantes mais reduzidos em estádios precoces da vida da empresa.

(11) Num intuito de simplificação, nomeadamente para os Estados-Membros e as empresas, convém que, para a definição de empresas associadas, se retomem, sempre que se adaptem ao objecto da presente recomendação, as condições fixadas no artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(4). Para reforçar as medidas de incentivo ao investimento em fundos próprios nas PME, convém introduzir a presunção de que não existe influência dominante sobre a empresa considerada, retomando os critérios do n.o 3 do artigo 5.o, da Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no n.o 3, alínea g) do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE.

(12) A fim de reservar as vantagens decorrentes de várias regulamentações ou medidas a favor das PME para empresas que delas necessitem realmente, é igualmente desejável que se atenda, eventualmente, às relações existentes entre as empresas por intermédio das pessoas singulares. A fim de limitar ao estritamente necessário a análise destas situações, é conveniente restringir a tomada em consideração destas relações aos casos de sociedades que exerçam actividades no mesmo mercado relevante ou em mercados contíguos, referindo-se, sempre que necessário, à definição da Comissão de mercado relevante, objecto da Comunicação da Comissão sobre a definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência(6).

(13) A fim de evitar distinções arbitrárias entre as diferentes entidades públicas de um Estado-Membro, e atendendo ao interesse da segurança jurídica, torna-se necessário confirmar que uma empresa com 25 % ou mais dos seus direitos de capital ou de voto controlados por uma colectividade pública ou por um organismo público não é uma PME.

(14) Para aliviar os encargos administrativos das empresas, facilitar e acelerar o tratamento administrativo de dossiês para os quais se exige a qualidade de PME, é desejável prever a possibilidade de recorrer a declarações de compromisso de honra das empresas para atestar algumas das características da empresa em causa.

(15) É conveniente precisar a composição dos efectivos relevantes para a definição de PME. No intuito de incentivar o desenvolvimento da formação profissional e da formação em alternância, é conveniente não contabilizar, no cálculo dos efectivos, os aprendizes e os estudantes titulares de um contrato de formação profissional. De igual modo, as licenças de maternidade ou parentais não deviam ser contabilizadas.

(16) Os diferentes tipos de empresas definidos em função das relações com outras empresas correspondem a graus de integração objectivamente diferentes. Justifica-se, portanto, a aplicação de modalidades diferenciadas a cada um destes tipos de empresas, de modo a proceder ao cálculo das quantidades que a sua actividade e o seu poder económico representam,

FORMULA A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Artigo 1.o

1. A presente recomendação diz respeito à definição de micro, pequenas e médias empresas utilizada nas políticas comunitárias aplicadas no interior da Comunidade e do Espaço Económico Europeu.

2. Recomenda-se aos Estados-Membros, assim como ao Banco Europeu de Investimento, (BEI) e ao Fundo Europeu de Investimento (FEI), que:

a) Se conformem com o disposto no título I do anexo, no que se refere ao conjunto dos seus programas destinados a empresas médias, pequenas empresas ou microempresas,

b) Tomem as medidas necessárias para a utilização das classes de dimensão definidas no artigo 7.o do anexo, em especial sempre que se trate de fazer o balanço da respectiva utilização de instrumentos financeiros comunitários.

Artigo 2.o

Os limiares indicados no artigo 2.o do anexo devem ser considerados como limites máximos. Os Estados-Membros, o BEI e o FEI podem fixar limiares inferiores. Podem igualmente aplicar apenas o critério dos efectivos para a concretização de algumas das respectivas políticas, excepto nos domínios abrangidos pelas diversas regras em matéria de auxílios estatais.

Artigo 3.o

A presente recomendação substitui a Recomendação 96/280/CE a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros, o BEI e o FEI são os destinatários da presente recomendação.

São convidados a informar a Comissão, o mais tardar a 31 de Dezembro de 2004, das medidas que tomaram para darem seguimento à presente recomendação, e, o mais tardar a 30 de Setembro de 2005, dos primeiros resultados da sua aplicação.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2003.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 107 de 30.4.1996, p. 4.

(2) JO L 10 de 13.1.2001, p. 33.

(3) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

(4) JO L 283 de 27.10.2001, p. 28.

(5) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

(6) JO C 372 de 9.12.1997, p. 5.

ANEXO

TÍTULO I

DEFINIÇÃO DE MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS ADOPTADA PELA COMISSÃO

Artigo 1.o

Empresa

Entende-se por empresa qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma actividade económica. São, nomeadamente, consideradas como tal as entidades que exercem uma actividade artesanal ou outras actividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma actividade económica.

Artigo 2.o

Efectivos e limiares financeiros que definem as categorias de empresas

1. A categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.

2. Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.

3. Na categoria das PME, uma microempresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.

Artigo 3.o

Tipos de empresas tomadas em consideração no que se refere ao cálculo dos efectivos e dos montantes financeiros

1. Entende-se por “empresa autónoma” qualquer empresa que não é qualificada como empresa parceira na acepção do n.o 2 ou como empresa associada na acepção do n.o 3.

2. Entende-se por “empresas parceiras” todas as empresas que não são qualificadas como empresas associadas na acepção do n.o 3, e entre as quais existe a seguinte relação: uma empresa (empresa a montante) detém, sózinha ou em conjunto com uma ou várias empresas associadas na acepção do n.o 3,25 % ou mais do capital ou dos direitos de voto de outra empresa (empresa a jusante).

No entanto, uma empresa pode ser qualificada como autónoma, não tendo, portanto, empresas parceiras, ainda que o limiar de 25 % seja atingido ou ultrapassado, quando se estiver em presença dos seguintes investidores, desde que estes não estejam, a título individual ou em conjunto, associados, na acepção do n.o 3, à empresa em causa:

a) Sociedades públicas de participação, sociedades de capital de risco, pessoas singulares ou grupos de pessoas singulares que tenham uma actividade regular de investimento em capital de risco (business angels) e que invistam fundos próprios em empresas não cotadas na bolsa, desde que o total do investimento dos ditos business angels numa mesma empresa não exceda 1250000 euros;

b) Universidades ou centros de investigação sem fins lucrativos;

c) Investidores institucionais, incluindo fundos de desenvolvimento regional;

d) autoridades locais e autónomas com um orçamento anual inferior a 10 milhões de euros e com menos de 5000 habitantes.

3. Entende-se por “empresas associadas” as empresas que mantêm entre si uma das seguintes relações:

a) Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios de outra empresa;

b) Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direcção ou de controlo de outra empresa;

c) Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;

d) Uma empresa accionista ou associada de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros accionistas ou sócios dessa outra empresa, a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios desta última.

Presume-se que não há influência dominante no caso de os investidores indicados no segundo parágrafo do n.o 2 não se imiscuírem directa ou indirectamente na gestão da empresa em causa, sem prejuízo dos direitos que detêm na qualidade de accionistas ou sócios.

As empresas que mantenham uma das relações referidas no primeiro parágrafo por intermédio de uma ou várias outras empresas, ou com os investidores visados no n.o 2, são igualmente consideradas associadas.

As empresas que mantenham uma das relações acima descritas por intermédio de uma pessoa singular ou de um grupo de pessoas singulares que actuem concertadamente são igualmente consideradas empresas associadas desde que essas empresas exerçam as suas actividades, ou parte delas, no mesmo mercado ou em mercados contíguos.

Entende-se por mercado contíguo o mercado de um produto ou serviço situado directamente a montante ou a jusante do mercado relevante.

4. Excepto nos casos referidos no segundo parágrafo do n.o 2, uma empresa não pode ser considerada PME se 25 % ou mais do seu capital ou dos seus direitos de voto forem controlados, directa ou indirectamente, por uma ou várias colectividades públicas ou organismos públicos, a título individual ou conjuntamente.

5. As empresas podem formular uma declaração sobre a respectiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada, assim como sobre os dados relativos aos limiares enunciados no artigo 2.o Esta declaração pode ser elaborada mesmo se a dispersão do capital não permitir determinar precisamente quem o detém, contanto que a empresa declare, de boa fé, que pode legitimamente presumir que não é propriedade, em 25 % ou mais, de uma empresa, ou propriedade conjunta de empresas associadas entre si ou por intermédio de pessoas singulares ou de um grupo de pessoas singulares. As declarações deste tipo são efectuadas sem prejuízo dos controlos ou verificações previstos pela regulamentação nacional ou comunitária.

Artigo 4.o

Dados a considerar para o cálculo dos efectivos e dos montantes financeiros e período de referência

1. Os dados considerados para o cálculo dos efectivos e dos montantes financeiros são os do último exercício contabilístico encerrado, calculados numa base anual. Os dados são tidos em conta a partir da data de encerramento das contas. O montante do volume de negócios considerado é calculado com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e de outros impostos indirectos.

2. Se uma empresa verificar, na data de encerramento das contas, que superou ou ficou aquém, numa base anual, do limiar de efectivos ou dos limiares financeiros indicados no artigo 2.o, esta circunstância não a faz adquirir ou perder a qualidade de média, pequena ou microempresa, salvo se tal se repetir durante dois exercícios consecutivos.

3. No caso de uma empresa constituída recentemente, cujas contas ainda não tenham sido encerradas, os dados a considerar serão objecto de uma estimativa de boa fé no decorrer do exercício.

Artigo 5.o

Efectivos

Os efectivos correspondem ao número de unidades trabalho-ano (UTA), isto é, ao número de pessoas que tenham trabalhado na empresa em questão ou por conta dela a tempo inteiro durante todo o ano considerado. O trabalho das pessoas que não tenham trabalhado todo o ano, ou que tenham trabalhado a tempo parcial, independentemente da sua duração, ou o trabalho sazonal, é contabilizado em fracções de UTA. Os efectivos são compostos:

a) Pelos assalariados;

b) Pelas pessoas que trabalham para essa empresa, com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados à luz do direito nacional;

c) Pelos proprietários-gestores;

d) Pelos sócios que exerçam uma actividade regular na empresa e beneficiem das vantagens financeiras da mesma.

Os aprendizes ou estudantes em formação profissional titulares de um contrato de aprendizagem ou de formação profissional não são contabilizados nos efectivos. A duração das licenças de maternidade ou parentais não é contabilizada.

Artigo 6.o

Determinação dos dados da empresa

1. No caso de uma empresa autónoma, a determinação dos dados, incluindo os efectivos, efectua-se unicamente com base nas contas desta empresa.

2. Os dados, incluindo os efectivos, de uma empresa que tenha empresas parceiras ou associadas são determinados com base nas contas e em outros dados da empresa, ou – caso existam – das contas consolidadas da empresa, ou das contas consolidadas nas quais a empresa for retomada por consolidação.

Aos dados referidos no primeiro parágrafo devem agregar-se os dados das eventuais empresas parceiras da empresa considerada, situadas imediatamente a montante ou a jusante da mesma. A agregação é proporcional à percentagem de participação no capital ou de direitos de voto (a mais alta destas duas percentagens). Em caso de participação cruzada, é aplicável a mais alta destas percentagens.

Aos dados referidos no primeiro e segundo parágrafos devem juntar-se 100 % dos dados das eventuais empresas directa ou indirectamente associadas à empresa considerada, que não tenham sido retomados por consolidação nas contas.

3. Para efeitos da aplicação do n.o 2, os dados das empresas parceiras da empresa considerada resultam das contas e de outros dados, consolidados caso existam, aos quais se juntam 100 % dos dados das empresas associadas a estas empresas parceiras, a não ser que os respectivos dados já tenham sido retomados por consolidação.

Para efeitos da aplicação do n.o 2, os dados das empresas associadas à empresa considerada resultam das respectivas contas e de outros dados, consolidados caso existam. A estes se agregam, proporcionalmente, os dados das eventuais empresas parceiras destas empresas associadas, situadas imediatamente a montante ou a jusante destas últimas, a não ser que já tenham sido retomados nas contas consolidadas, numa proporção pelo menos equivalente à percentagem definida no segundo parágrafo do n.o 2.

4. Quando os efectivos de uma determinada empresa não constem das contas consolidadas, o seu cálculo efectua-se mediante a agregação, de forma proporcional, dos dados relativos às empresas das quais esta empresa for parceira e a adição dos dados relativos às empresas com as quais esta empresa for associada.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 7.o

Estatísticas

A Comissão adopta as medidas necessárias para apresentar as estatísticas que elabora de acordo com as seguintes classes de empresas:

a) 0 a 1 pessoa;

b) 2 a 9 pessoas;

c) 10 a 49 pessoas;

d) 50 a 249 pessoas.

Artigo 8.o

Referências

1. Qualquer regulamentação comunitária ou qualquer programa comunitário que sejam alterados ou adoptados e refiram os termos “PME”, “microempresa”, “pequena empresa” ou “média empresa”ou termos semelhantes, devem referir-se à definição contida na presente recomendação.

2. A título transitório, os programas comunitários em curso que definam PME nos termos da Recomendação 96/280/CE continuarão a produzir efeitos e a beneficiar as empresas que eram PME aquando da adopção desses programas. Os compromissos jurídicos assumidos pela Comissão com base nesses programas não serão afectados.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, qualquer modificação, no âmbito desses programas, da definição de PME só poderá ser feita sob condição de adoptar a definição contida na presente recomendação, em conformidade com o disposto no n.o 1.

Artigo 9.o

Revisão

Com base num balanço relativo à aplicação da definição contida na presente recomendação, elaborado até 31 de Março de 2006, e tendo em conta eventuais alterações do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE no que se refere à definição de empresas associadas na acepção desta directiva, a Comissão adaptará, se necessário, a definição contida na presente recomendação, nomeadamente os limiares estabelecidos relativamente ao volume de negócios e ao balanço total, para ter em conta a experiência e a evolução económica na Comunidade.